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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000620-44.2023.5.06.0024

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE AO BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável o item IV da Súmula n. 85 do TST à hipótese dos autos em que foram adotados concomitantemente o regime 12x36 e o banco de horas. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que “ainda que tenha sido formalizado acordo individual escrito prevendo tanto a adoção do sistema de banco de horas, quanto da escala 12x36 (ID fd4f199 - fl. 38 do PDF), afigura-se inequívoco que havia realização habitual de sobrelabor, situação que descaracteriza a jornada especial adotada (12x36)”. Concluiu que “não se aplica ao caso o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, ou o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 85 do c. TST, na medida em que não se trata, propriamente, de regime de compensação, mas de escala de trabalho em regime especial”. 3. Sinale-se que não se está a discutir a validade de norma coletiva, porquanto o acórdão regional não registra essa premissa, razão pela qual não há aderência à tese vinculante firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046. 4. Ademais, impende registrar o entendimento prevalente nesta Corte Superior segundo o qual o regime de escala 12x36 não se confunde com os sistemas de compensação de jornada, razão pela qual não se lhe aplica o item IV da Súmula n. 85, do TST. 5. Por fim, não menos importante é o fato de que o acórdão regional registra a adoção concomitante do sistema 12x36 com o banco de horas (premissa cuja revisão desafiaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.126 do TST). Nesse contexto, também o item V da Súmula n. 85 do TST é cristalino no sentido de que “as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”. 6. Sob qualquer prisma, portanto, inviável o reconhecimento de contrariedade ao item IV da Súmula n. 85 do TST, o que confirma a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO PROCESSUAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, 4º DA CLT. PEDIDOS VEICULADOS PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. 1. No que se refere à alegação de assédio processual e ao pedido de multa na forma do § 4º do art. 1.021 do CPC, veiculados pelo autor em contraminuta, impende considerar que as penalidades correspondentes não prescindem do reconhecimento de que a ré incidiu em conduta processual abusiva e/ou de que o agravo interno é manifestamente improcedente. 2. Contudo, até o momento, não houve tal demonstração, na medida em que a agravante exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar os pedidos de aplicação de penalidades processuais formulados pelo autor em contraminuta. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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