STJAgRg no AREsp 3.112.440
Impugnação genérica (Súmula 182/STJ): impronúncia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação genérica (Súmula 182/STJ)
- Impronúncia
- Juízo de admissibilidade da acusação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 211/STJ e 282/STF. Impugnação genérica (Súmula 182/STJ). Impronúncia. Reexame de provas (Súmula 7/STJ). Juízo de admissibilidade da acusação. Súmula 83/STJ. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a sentença de pronúncia.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Pronúncia por crimes do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e por tentativa (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), fundada em laudos periciais, depoimentos e outros elementos indiciários. No especial, alegada ofensa aos arts. 156 e 414 do Código de Processo Penal, por suposto descumprimento do ônus probatório e ausência de indícios suficientes de autoria, com pedido de impronúncia.
3. Decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o especial por ausência de prequestionamento do art. 156 do CPP (Súmulas 211/STJ e 282/STF), incidência da Súmula 83/STJ quanto ao juízo de admissibilidade da acusação e vedação ao reexame probatório (Súmula 7/STJ). Decisão monocrática manteve os óbices, assentando a inexistência de embargos de declaração e de invocação do art. 619 do CPP, o que afasta o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), e reconhecendo que a pretensão de impronúncia demanda reabertura da moldura fática.
4. Razões do agravo regimental. Alegação de impugnação específica dos fundamentos, de possibilidade de mera revaloração jurídica sem reexame de provas e de negativa de vigência ao art. 414 do CPP por ausência de indícios suficientes.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial supera os óbices de admissibilidade referentes: (i) ao prequestionamento, inclusive na modalidade ficto do art. 1.025 do CPC, quanto ao art. 156 do CPP; e (ii) à vedação ao reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada violação do art. 414 do CPP.
6. Há, ainda, a questão de saber se a decisão de pronúncia observou o standard probatório atenuado do juízo de admissibilidade da acusação, em consonância com a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ), e se a impugnação recursal foi específica o suficiente para conhecer totalmente do recurso.
III. Razões de decidir
7. O agravante não demonstrou a oposição de embargos de declaração na origem, nem alegou afronta ao art. 619 do CPP no especial, inviabilizando o prequestionamento, inclusive o ficto do art. 1.025 do CPC.
8. A impugnação do capítulo autônomo referente ao prequestionamento foi genérica, atraindo, assim, o não conhecimento do regimental no ponto.
9. A pretensão de impronúncia demanda reanálise dos elementos probatórios (laudos periciais, depoimentos e documentos) apreciados pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice quando a conclusão depende da reapreciação da prova.
10. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, bastando materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exigir certeza de condenação. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ.
11. Precedentes invocados pelo agravante, oriundos de matéria não criminal, não autorizam a transposição automática para o caso, por distinção quanto à moldura fática e ao objeto da controvérsia.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 156, 414 e 619; CPC, art. 1.025
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.