Livro II · Título I · Capítulo II · Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 414 Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Parágrafo único Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)