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Jurisprudências

TSTRR-RR 904-69.2011.5.01.0070

Terceirização de serviços: atividade-fim

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços com fundamento na ilicitude da terceirização de atividade inserida em sua atividade-fim. Verificada a desconformidade desse fundamento com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional registrou que a reclamante exercia atividade de teleatendimento ativo e receptivo, atendendo clientes do banco reclamado relacionados a cartão de crédito, e que recebia ordens exclusivamente dos supervisores da empresa prestadora de serviços. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o exercício de atividade relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, por si só, não torna ilícita a terceirização. Ausente, ainda, na moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, subordinação jurídica direta ao banco tomador dos serviços, não há falar em reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com este. Recurso de revista não provido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Reconhecida a licitude da terceirização, não há como assegurar ao empregado da empresa prestadora, com fundamento no princípio da isonomia, o enquadramento na categoria profissional dos empregados da empresa tomadora e os direitos correspondentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido da impossibilidade de equiparação remuneratória entre empregados da empresa tomadora e da empresa prestadora de serviços. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF e com o entendimento desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS. ART. 224 DA CLT . Afastado o enquadramento da reclamante como bancária ou financiária, não se aplica a jornada especial prevista no art. 224 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NÃO SUPERIOR A SEIS HORAS. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional consignou que não foi ultrapassado o limite de seis horas de trabalho contínuo. A pretensão de reconhecimento de jornada superior a seis horas e, consequentemente, do direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PAUSAS. NR-17. SÚMULA 126 DO TST . A indicação de violação do art. 840 da CLT não viabiliza o recurso de revista, porquanto o dispositivo não guarda pertinência com a controvérsia relativa às pausas previstas na NR-17. Ademais, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que as pausas usufruídas pela reclamante atendiam à disciplina aplicável ao trabalho em teleatendimento. A adoção de conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126 DO TST . Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em sua redação vigente à época dos fatos, enseja o pagamento do período correspondente como extraordinário, o Tribunal Regional registrou que não houve labor em jornada extrapolada. A alteração dessa premissa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ANÁLISE DA PETIÇÃO 115375/2026-0 . A reclamante requer o sobrestamento do feito ao argumento de que o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização com base em fraude constatada na intermediação de mão de obra, com subordinação direta entre trabalhador e tomadora, pelo que deve ser afastada a incidência da tese firmada no julgamento da ADPF 324 e dos temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Cita julgado do STF. Aduz que o caso guarda identidade com a matéria do Tema 29 da Tabela de IRR do TST. No Tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços em hipóteses de fraude. No caso, foi afastado o reconhecimento de fraude e vínculo direto com o tomador, uma vez que não demonstrada a ilicitude da terceirização de serviços, pois confessada pela reclamante a subordinação à prestadora e porque não há registro de pessoalidade e subordinação jurídica direta da reclamante ao banco tomador dos serviços. Assim, não subsiste o fundamento que ensejou o reconhecimento do vínculo de emprego no acórdão anteriormente proferido por esta Turma. O caso ora examinado não está abarcado na questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal Pleno. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, para, em novo julgamento do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Terceirização de serviços. Labor em atividade-fim. Licitude", negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Enquadramento como bancária ou financiária. Princípio da isonomia. Terceirização lícita", "Horas extras. Empregada não enquadrada como bancária", "Intervalo intrajornada", "Pausas. NR-17" e "Intervalo do art. 384 da CLT"; e III) indeferir a petição 115375/2026-0.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego

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