TSTRR-ED-RR 479-90.2012.5.05.0039
Terceirização: call center
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Concorrencial
- Terceirização
- Call center
- Vínculo empregatício com o tomador de serviços
- Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1
- Os mesmos princípios
- Da liberdade de iniciativa e livre concorrência
Ementa
ESCLARECIMENTOS INICIAIS Em razão de recurso extraordinário interposto pela empresa prestadora de serviços, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da reclamante, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. O caso dos autos não tem relação com o Tema 29 da Tabela de IRR do TST, pois toda a discussão diz respeito à ilicitude da terceirização em atividade-fim, não havendo menção a outros elementos que pudessem configurar eventual fraude. Referido tema está assim delimitado: " A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições ?" RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE QUE FOI CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ANTE AS TESES FIRMADAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 383 E 725 (JULGADO SIMULTANEAMENTE COM A ADPF 324). No RE 958252 (Tema 725 de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Tema 739 de Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: " Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mês ma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos ". Nesse contexto , a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE nº 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão , registrou que ficam ressalvados da vedação do reconhecimento da isonomia " alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa ". No caso concreto , esta Turma conheceu do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Súmula nº 331, I do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer que a terceirização havida entre os reclamados quanto a serviços de call center é ilícita por estarem inseridos na atividade principal do tomador dos serviços. Como consequência, declarou o vínculo de emprego diretamente com o banco-tomador - BANCO ITAUCARD S.A. –, determinando o registro dessa condição na CTPS da reclamante, bem como deferiu os benefícios e vantagens legais e normativas devidos aos empregados originários dessa instituição. Ante o que foi decidido pelo STF nos temas 383 e 725 de Repercussão Geral, impõe-se exercer o juízo de retratação. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em estrita consonância com as teses vinculantes do STF, não havendo qualquer indicação de prova de fraude na relação jurídica entre as reclamadas. Quanto aos fatos, a reclamante não compareceu à audiência na qual deveria ter sido interrogada, tendo sido acolhida como verdadeira a versão dos reclamados segundo a qual a demandante nunca esteve subordinada ao tomador dos serviços e nunca sofreu qualquer ingerência em suas atividades por parte de seus prepostos. Não há como reconhecer violação da lei ou da Constituição Federal. Os arestos cotejados à divergência estão superados. O item I da Súmula 331 do TST foi cancelado. Em juízo de retratação, não se conhece do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação e não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Telemarketing; Horas Extras