STJAgRg no AREsp 3.302.994
Óbice de reexame de provas (súmula n. 7/STJ)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice de reexame de provas (súmula n. 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial pela origem em razão dos óbices: (a) inadequação da via para análise de matéria constitucional; (b) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula n. 283/STF); (c) falta de prequestionamento quanto à compensação da atenuante da confissão (Súmulas n. 282/STF e 356/STF); e (d) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
2. Condenação por crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e § 4º, e 211, c/c o art. 69, do Código Penal, à pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa. Apelação defensiva desprovida. Interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por supostas violações aos arts. 593, III, d, e 155 do CPP; 121, § 1º e § 2º, II, III e IV, 59, 65, III, d, e 68 do CP.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado os óbices de admissibilidade e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e, superada a inadmissibilidade, o exame das teses relativas à dosimetria e à compensação da confissão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, à luz da tese recursal, a incidência da Súmula n. 7/STJ foi adequadamente enfrentada, com demonstração de que o exame pretendido prescinde do reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não infirmou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à alegação genérica de necessidade de revaloração da prova quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que o exame da tese prescinde de incursão no conjunto fático-probatório, evidenciando que as premissas fáticas estão devidamente consignadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada impõe a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do inconformismo.
8. Mantêm-se os óbices de inadmissibilidade do recurso especial apontados na origem, inclusive a necessidade de reexame de provas e a falta de prequestionamento, não havendo argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.