STJREsp 2.216.910
Plano de saúde: fornecimento/custeio de medicamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento/custeio de medicamento
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
2. A controvérsia diz respeito ao custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave, conforme prescrição médica, e ao pedido de danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência e determinar o fornecimento/custeio do medicamento, indeferiu os danos morais e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para cada patrono.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reputando abusiva a negativa fundada no rol/diretrizes da ANS e na suposta natureza experimental do tratamento, à luz da Súmula n. 102 do TJSP e de precedentes do STJ, e majorou os honorários para 11%; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC pela ausência de enfrentamento de tese sobre cobertura de medicamento fora do rol e diretrizes da ANS; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de medicamento não previsto no rol obrigatório; e (iii) saber se foram desconsiderados os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC quanto aos limites da liberdade contratual e aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro e suficiente a controvérsia, incluindo a incidência do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao fornecimento de medicamento para dermatite atópica grave, pois demonstrados os requisitos de evidência científica e eficácia do tratamento, inclusive após sua incorporação pela RN n. 465/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da lide. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o fornecimento de medicamento por ter sido demonstrada a eficácia e evidências científicas do tratamento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º e § 13; CC, arts. 421, parágrafo único e 421-A; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.243.632/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.893.751/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.208.879/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.233.707/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.213.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.166/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da lide. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o fornecimento de medicamento por ter sido demonstrada a eficácia e evidências científicas do tratamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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