STJAgInt no AREsp 2.551.415
Inexigibilidade de débito e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Inexigibilidade de débito e danos morais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de suposta ofensa à Constituição Federal, ausência de demonstração adequada do dissídio e deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de débitos e condenação em danos morais, com valor da causa de R$ 12.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte a quo manteve integralmente a sentença, concluindo pela efetiva utilização dos serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, III e V, 42, parágrafo único, 51, VIII e XIII, do Código de Defesa do Consumidor; 104, III, 166, IV, 944, do Código Civil; 333, II, 400 do Código de Processo Civil; e 5º, V e X, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade de negativação sem comprovação idônea da contratação, com dano moral in re ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a efetiva utilização dos serviços exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não compete ao STJ aferir suposta ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial.
7. O dissídio não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; além disso, a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 2. É inviável discutir ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio; a existência de óbice pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, III, V, 42, parágrafo único, 51, VIII e XIII; Código Civil, arts. 104, III, 166, IV, 944; Código de Processo Civil, arts. 333, II, 400; Constituição Federal, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 2. É inviável discutir ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio; a existência de óbice pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.