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Jurisprudências

TSTRRAg 11326-20.2017.5.18.0103

Prêmio produção: diferenças

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRÊMIO PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. O recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de violação à Convenção da OIT, hipótese não prevista no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído, diante da fragilidade da prova oral produzida. Entender de forma distinta desafiaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. Não há de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 –JORNADA 5X1. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. 1. A concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, pois se distancia muito da preferência neles identificada, sobretudo considerando que há na legislação em vigor dispositivo regulando a periodicidade mínima com que os repousos devem ser concedidos aos domingos: trata-se do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, de aplicação analógica aos empregados urbanos e rurais em geral (art. 8.º, da CT), segundo o qual " O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Assim, nos domingos laborados em desrespeito ao comando do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. Considero que, por se tratar de medida de segurança e medicina do trabalho, direito absolutamente indisponível, permanece válida a assertiva de que " aos empregados submetidos ao regime5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo". O reconhecimento da invalidade do regime 5x1, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 –HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DO PERÍODO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que suprimiu o direito às horas in itinere. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Logo, o Tribunal Regional ao declarar a validade da norma coletiva proferiu decisão em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) , por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão de possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) , por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observados, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024; IV) , por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Jornada 5X1. Trabalho em domingos e feriados", por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, de um domingo a cada três semanas trabalhadas, salvo quando dentro deste período o descanso semanal coincidir com o domingo, com reflexos postulados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Produção; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Trabalho aos Domingos

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