TSTARR-RR 231900-90.2009.5.12.0018
Banco do brasil: anuênios
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Arbitragem e Mediação
- Banco do brasil
- Anuênios
- Posterior supressão por norma coletiva
- Impossibilidade
- Não aderência ao tema 1.046 da repercussão geral
- Comissão de conciliação prévia
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 4. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela foi prevista em regulamento interno do banco réu vigente à época da admissão do autor. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO EXPRESSA DAS PARCELAS HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO E DE SEUS REFLEXOS JUNTO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, consignando a inexistência de vício de vontade e a expressa quitação das parcelas transacionadas (horas extras e desvio de função), bem como de seus reflexos, inclusive junto à PREVI. 2. Nos termos do art. 625-E da CLT, o termo de conciliação possui eficácia liberatória geral, salvo ressalva expressa, inexistente na hipótese. Inaplicável a Súmula n. 330 do TST, por tratar de quitação no âmbito da rescisão contratual, situação distinta daquela regida pela disciplina específica da CCP. A natureza salarial das parcelas não afasta a eficácia liberatória do acordo quanto aos reflexos transacionados. Inexistentes as violações apontadas e a divergência jurisprudencial apta a demonstrar dissenso de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a gratificação semestral paga mensalmente integra a base de cálculo das horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a verba consubstanciada pela gratificação semestral, paga pelo banco reclamado mensalmente e com habitualidade ao longo do contrato de trabalho, apesar da natureza nitidamente salarial, não deverá compor a base de cálculo do sobretempo, uma vez que é de conhecimento desta Turma que, nos termos do regulamento do Banco do Brasil (que criou a parcela gratificação semestral), as horas extras é que compõem a base de cálculo da gratificação semestral, tanto que a condenação determinou a produção de reflexos da sobrejornada na gratificação em comento ". 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil afasta a incidência da Súmula n. 253 do TST, devendo repercutir na base de cálculo das horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por contrariedade à Súmula n. 253 do TST (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição