Título VI-A
Da Comissões de Conciliação Prévia
Art. 625-E Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)Parágrafo único O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)