STJAgInt no REsp 2.219.845
Requisitos de admissibilidade: não superação
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Requisitos de admissibilidade
- Não superação
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Error in procedendo
- Deficiência da argumentação recursal e ausência de prequestionamento
- Mérito da ação rescisória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO SUPERAÇÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 485, IV, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO EQUIPARADA A LEI FEDERAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 284/STF. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. VERBA RECEBIDA POR DIRETOR-PRESIDENTE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS DE ISENÇÃO. ART. 111 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1.Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A alegação de error in procedendo fundada na inobservância de técnica de julgamento prevista em regimento interno de tribunal não se enquadra no conceito de violação de lei federal, para fins de admissibilidade de recurso especial.
3. Quanto aos arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015, não se conhece do recurso quanto aos artigos legais a respeito dos quais não houve nem o cumprimento do requisito do prequestionamento nem a demonstração concreta de comando normativo apto a infirmar o acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 284 do STF.
4. É admissível, em ação rescisória, o reenquadramento jurídico de situação fática incontroversa quando caracterizada violação manifesta à norma jurídica, não se confundindo com reexame de fatos e provas.
5. A verba recebida por Diretor-Presidente sem vínculo empregatício não se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988, sendo vedada a extensão analógica de benefício fiscal, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes.
6. Aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.