STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.930.204
Estupro de vulnerável: prequestionamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Prequestionamento
- Continuidade delitiva em estupro de vulnerável
- Fração de 2/3
- Ausência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE 2/3. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, em ação penal por estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. Alega-se omissão e contradição quanto: (i) ao prequestionamento, inclusive quanto ao chamado prequestionamento ficto e à necessidade de indicação da violação ao art. 619 do CPP; (ii) ao prequestionamento da matéria constitucional; e (iii) aos fundamentos para a fração de 2/3 na continuidade delitiva, sustentando inexistência de provas de sete ou mais repetições e controvérsia sobre a extensão temporal dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto: (i) à exigência de indicação de violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o conhecimento de tese não enfrentada pela instância ordinária, inclusive sob a alegação de prequestionamento ficto; (ii) à possibilidade de prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no STJ; e (iii) aos critérios e fundamentos adotados para aplicar a fração de 2/3 na continuidade delitiva em estupro de vulnerável, diante da alegada ausência de comprovação de sete ou mais repetições e de controvérsia sobre o período dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não sendo cabíveis para rediscutir o mérito nem para suscitar matéria constitucional perante o STJ.
5. Não há omissão ou contradição a sanar: o acórdão embargado enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos; a divergência da parte com o entendimento adotado não autoriza reexame do mérito na via estreita dos embargos de declaração.
6. A ausência de efetivo debate, na instância ordinária, sobre a alegação de mutatio libelli impede o conhecimento da tese no recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ; o reconhecimento de prequestionamento implícito demanda enfrentamento da matéria no Tribunal de origem. Para suprir omissão do acórdão recorrido, incumbia à parte apontar violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu.
7. Inexiste omissão quanto aos fundamentos da fração de 2/3 na continuidade delitiva: orientação consolidada e tese repetitiva (Tema 1202/STJ) autorizam a fração máxima quando o longo período e a recorrência das condutas contra a mesma vítima permitem concluir pela prática de sete ou mais abusos, dispensada a indicação precisa de datas ou do número exato de atos; eventual revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam ao enfrentamento de matéria constitucional nem à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria na instância ordinária; ausente enfrentamento, incide a Súmula 211/STJ, cabendo à parte alegar violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
3. É adequada a aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva em estupro de vulnerável quando o longo período e a recorrência das condutas evidenciam sete ou mais repetições, sendo desnecessária a indicação precisa de datas ou do número exato de abusos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 71, caput; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.212.581/PA, Sexta Turma, DJe 14.08.2026; STJ, AgRg no REsp 2.073.074/RJ, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema 1202), Terceira Seção, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, DJe 13.02.2023
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam ao enfrentamento de matéria constitucional nem à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria na instância ordinária; ausente enfrentamento, incide a Súmula 211/STJ, cabendo à parte alegar violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
3. É adequada a aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva em estupro de vulnerável quando o longo período e a recorrência das condutas evidenciam sete ou mais repetições, sendo desnecessária a indicação precisa de datas ou do número exato de abusos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.