STJAgRg no AREsp 3.061.946
Aditamento à denúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aditamento à denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal.
2. A controvérsia decorre de aditamento à denúncia por supostas condutas de tráfico de drogas, com base em novos fatos revelados por análises de dados de celulares, em fase de instrução processual. O Tribunal de origem acolheu o aditamento com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, considerando que o processo ainda se encontrava na fase de instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base em elementos informativos obtidos por meio de análise de dados de celulares, sem apreensão e perícia da substância entorpecente, viola os artigos 158 e 384 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não realizou exame aprofundado da materialidade dos novos fatos sob a ótica do artigo 158 do Código de Processo Penal, limitando-se a analisar a admissibilidade do aditamento da denúncia com base no artigo 384 do mesmo diploma legal.
5. A ausência de discussão sobre a suficiência probatória da materialidade dos novos fatos na instância ordinária impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal.
7. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal, não sendo objeto de deliberação no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 2. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal. 3. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 384; CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, 10 e 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 282.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.
Tese
1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 2. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal. 3. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 384; CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, 10 e 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 282.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.