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Jurisprudências

TSTRRAg 10882-45.2019.5.03.0002

Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015 E OJ 140 DA SBDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Transcorrido o prazo recursal sem a comprovação do recolhimento de quaisquer valores a título de custas processuais e depósito recursal, reputa-se deserto o recurso ordinário, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da Súmula 245 do TST. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 271 –, o Pleno deste Tribunal Superior reafirmou sua jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTA CAUSA – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente todos os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em estrita observância aos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, os quais atribuem ao julgador a ampla liberdade na condução do processo, à luz da persuasão racional, podendo, nesse sentido, dispensar a produção de provas que considera desnecessárias, em especial quanto verifica que as demais provas produzida são aptas a solucionar a controvérsia posta à sua apreciação, como no caso. Ademais, esta Corte Superior consagra entendimento de que o indeferimento de pergunta à testemunha não configura cerceamento de defesa. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , remanescendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do Tribunal Regional que manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais e determinou aplicação integral do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, está em dissonância com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Transcendência; Indeferimento de Produção de Prova

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