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Jurisprudências

TSTAIRR 24300-71.2004.5.02.0077

Redirecionamento da execução em face de empresa na fase de cumprimento do título judicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade encontra-se desfundamentada, pois não há indicação de violação legal ou constitucional nos termos da Súmula 459 do TST (ex OJ 115 da SBDI-1), segundo a qual " O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". Agravo de instrumento não provido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA NA FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte agravante, mantendo a decisão do Juízo de origem que determinou o redirecionamento da execução em face da empresa. Para tanto, a Corte local consignou que " a r. decisão ID 383a084, reconheceu a cisão da empresa JP Engenharia, transferindo seu patrimônio para a Jaakko Poyry Tecnologia Ltda, CNPJ 50 648 468/0001-65, razão pela qual foi determinada sua inclusão no polo passivo do feito, como sucessora ". O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante no Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Considerando a moldura fática delineada no acórdão regional, infensa de alteração em sede de revista, no sentido de que a inclusão da agravante ocorreu diante do reconhecimento da condição de sucessora, conclui-se que a decisão do TRT guarda consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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