STJAgInt no REsp 2.083.625
ICMS: alíquota
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Alíquota
- Superveniência de resolução do senado federal
- Suposta ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
- Alegada contrariedade aos arts. 96, 97 e 111 do CTN
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ALÍQUOTA. SUPERVENIÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 96, 97 E 111 DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÕES DO SENADO E CONVÊNIOS SOBRE ICMS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO.
1. Não ocorrência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a conclusão de que a alíquota de ICMS a ser paga pelo Apelado seja de 4% (quatro por cento).
2. Falta de prequestionamento das teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 96, 97 e 111 do CTN, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Indicação genérica de dispositivo violado, sem particularização dos incisos, configurando falha na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Resoluções do Senado Federal e Convênios sobre ICMS não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.