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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 42.657

Competência do juízo da recuperação judicial para atos constritivos sobre imóvel arrecadado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS CONSTRITIVOS SOBRE IMÓVEL ARRECADADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu da reclamação e a julgou procedente, determinando a revogação das constrições incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 9.313 do CRI de Bataguassu/MS, por afronta às decisões proferidas nos Conflitos de Competência n. 144.205/MS, 145.882/MS e 167.847/MS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão refere-se à eventual perda superveniente do objeto da reclamação em razão do encerramento da recuperação judicial; afetação da reclamação pela coisa julgada e por força do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil; erro na distinção entre as matrículas 7.680 e 9.313; arrecadação regular do bem, em face dos arts. 51, II, 53, III, e 66, da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há perda do objeto: a reclamação visa preservar a autoridade de decisões transitadas em julgado desta Corte nos conflitos de competência, e alegações supervenientes não desconstituem as premissas fixadas quanto à competência do Juízo recuperacional e à arrecadação do imóvel. Ademais, não há noticia sobre o transito em julgado da sentença proferida no Juizo recuperacional.

4. O óbice do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a alegada coisa julgada não afetam a reclamação, cujo propósito é garantir o cumprimento das decisões desta Corte nos conflitos de competência que reconheceram a arrecadação e fixaram competência específica. 5. Competência da Justiça do Trabalho: tratando-se de bem arrecadado e afetado ao plano de recuperação, compete ao Juízo recuperacional decidir sobre atos constritivos e registros, na forma em que decidido o conflitos de competência reclamado.

6 . A reclamação não comporta cognição ampla para revolver fatos e provas sobre distinção entre matrículas 7.680 e 9.313 ou para rediscutir sucessões de titularidade e histórico registral.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.021, § 4º, 988, § 5º, I; CF, art. 114, I; CLT, arts. 678, II, a, 680, c, 876, 893; Lei n. 11.101/2005, arts. 51, II, 53, III, 66.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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