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Jurisprudências

TSTAR 1000765-89.2024.5.00.0000

Penhora sobre proventos de aposentadoria: determinação exarada na vigência do CPC de 2015

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, CPC DE 2015. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. A Autora pugna pela rescisão de decisão unipessoal proferida em sede de recurso de revista no TST, em que dado provimento ao recurso, por violação ao art. 7°, X, da Constituição Federal, para determinar a penhora de 20% sobre os proventos percebidos pela executada, ora Autora. 2. Não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem os arts. 1º, III, e 201 da CF, normas apontadas como vulneradas, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. De fato, não se emitiu tese sobre dignidade da pessoa humana ou sobre a previdência social. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as várias matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta às normas jurídicas aludidas (Súmula 298, I e II, do TST). 3. A discussão gira em torno da impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV e § 2°, do CPC. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 4. No que se refere ao art. 833, IV, do CPC, cumpre assinalar que a mera existência de polêmica em torno do tema já seria suficiente para afastar a alegação de infração a qualquer dispositivo infraconstitucional, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. A rigor, o julgamento proferido pelo órgão prolator da decisão rescindenda, no qual autorizada a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela sócia executada, está em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada no passado e ainda assente no âmbito do TST. Portanto, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, já assente à época em que proferida a decisão rescindenda, no ano de 2022, impositivo concluir que há mais que o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais indicados, caracterizando-se, na verdade, o efetivo acerto e adequação da decisão rescindenda. 5. Por fim, incide no caso o óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que, na decisão rescindenda, não há registro do montante dos proventos de aposentadoria percebidos pela Autora, tampouco há menção sobre a existência de outras fontes de renda. Logo, para se concluir que a penhora ultrapassou o limite legal ou para analisar quantos benefícios a executada recebia, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória. Pretensão rescisória improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Custas processuais pela Autora, no importe de R$ 154,36, calculadas sobre R$ 7.718,00, valor da causa, isenta do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em razão da improcedência do pedido deduzido na ação rescisória, são devidos pela Autora honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 14 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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