TSTAg-AIRR 0000562-14.2023.5.09.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Acordo de compensação semanal
- Validade
- Já em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando há prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Já em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse julgamento, o E. STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva. Verifica-se que, no caso concreto, a Corte local reformou a sentença para preservada a autonomia da vontade coletiva, em obediência ao decidido no Tema 1.046. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão regional. Ademais, ressalta-se que a simples prestação de horas extras habituais ou nos dias destinados ao descanso não é fato suficiente a tornar inválida a norma coletiva. Acrescento ainda que não há registro no acórdão regional no sentido de que houve a extrapolação da jornada semanal. Logo, não há contrariedade à tese firmada no item I do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Nesse contexto, não comporta reforma o acórdão regional. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿honorários advocatícios ¿ beneficiário da justiça gratuita¿; conhecer do agravo interno no tema ¿horas extras ¿ acordo de compensação semanal ¿ prestação de horas extras habituais inclusive nos dias destinados à compensação ¿ Tema 1.046 da Tabela De Repercussão Geral do STF ¿ validade¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora