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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.943.925

Impostos: classificação fiscal de mercadoria

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Impostos
  • Classificação fiscal de mercadoria
  • Manifestação clara e fundamentada do tribunal a quo
  • Pretensão de reexame fático-probatório
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Novo Hamburgo/RS, pleiteando a garantia de classificação fiscal de mercadoria para fins de importação e consecução de atividade mercantil. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, apelação e remessa necessária foram providas. Nesta Corte, o agravo foi conhecido, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, mas o recurso especial não foi conhecido.

II - O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia e concluiu que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 1º da Lei n. 12.016/09; 100, III, parágrafo único, 106, I, 146, do CTN; art. 2º da Lei n. 9.784/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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