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Jurisprudências

TSTRR 1466-12.2011.5.09.0020

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 1.2. No caso, a parte deixou de efetuar a transcrição do acórdão em embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. 1. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 2.2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4.3.2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 2.3. No caso concreto, embora incontroversa a dispensa ocorrida anteriormente ao marco modulatório, o Tribunal Regional reputou-a nula ante a tese de que "não houve motivação para a dispensa do empregado contratado através de concurso público regular" . 2.4. Verificada a incompatibilidade entre o acórdão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. 3.1. A controvérsia não foi examinada sob o enfoque da existência de vantagem pessoal e de quadro de pessoal organizado em carreira, razão pela qual a questão não está prequestionada, conforme Súmula 297/TST. 3.3. Assim, não é possível examinar a alegação de maltrato ao art. 461, § 2º, da CLT e de contrariedade à Súmula 6, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido . 4. NORMA COLETIVA QUE FLEXIBILIZA A HORA NOTURNA PARA 60 MINUTOS, COM A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 37,14%. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023) . 4.2. Na hipótese dos autos , não obstante tenha noticiado a concessão de adicional superior ao percentual legal, a Corte de Origem manifestou o seu entendimento no sentido de que "a previsão normativa estabelecendo a hora noturna de sessenta minutos é inválida, pois a Constituição Federal limitou-se a prever regramento normativo excepcionando a legislação nas hipóteses de irredutibilidade do salário (art. 7º, VI), jornada acima do limite legal (art. 7º, XIII) e jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV). Não há previsão legal ou constitucional de flexibilização da hora noturna reduzida". 4.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 5. HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL – VALIDADE NA NORMA COLETIVA. 5.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 5.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 6 . ASSÉDIO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. A fixação do valor da indenização por danos morais é matéria fática, que considera as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. A intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no quantum arbitrado pelo Tribunal Regional somente se justifica em hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos arts. 5º, V e X, da CF. Não configurada tal excepcionalidade, a pretensão recursal de reexame do valor fixado (R$ 5.000,00) encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO . 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais. 4. Contudo, a partir das premissas fáticas apresentadas pelo TRT, no sentido de que o valor arbitrado levou em consideração "as peculiaridades do caso e as condições pessoais das partes" , assim como o caráter compensatório e pedagógico da medida, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "sociedade de economia mista. nulidade da dispensa. necessidade de motivação. tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF. modulação de efeitos", por contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa sob o enfoque da necessidade de motivação e devolver os autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento das demais questões jurídicas relativas à dispensa do autor consideradas prejudicadas em razão do acolhimento da tese de nulidade do ato, como entender de direito; II- conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "hora ficta noturna - supressão - norma coletiva - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF", por ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja observado o disposto nas normas coletivas quanto ao cômputo da hora noturna como de 60 minutos; III- conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "horas extras. divisor aplicável. norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, nos termos das normas coletivas aplicáveis; IV- não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Adicional Noturno; Empregado Público; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Equiparação Salarial

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