TSTAg-Ag-ARR 1596-33.2014.5.09.0008
Não configuração: termo de rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Termo de rescisão do contrato de trabalho
- Quitação
- Supressão salarial
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. 3. SUPRESSÃO SALARIAL. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 5. PRÊMIO DO PROGRAMA JOVENS ENGENHEIROS. ÓBICES PROCESSUAIS DAS SÚMULAS 126 E 422, I DO TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos , em relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" , foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante às matérias " termo de rescisão do contrato de trabalho - quitação ", " supressão salarial ", " horas extras – cargo de confiança " e " prêmio do programa jovens engenheiros ", verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, quanto ao tema " intervalo intrajornada ", conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Sérgio Pinto Martins, que votaram no sentido de negar provimento ao agravo, com aplicação ao agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Rescisão do Contrato de Trabalho; Anotação / Baixa / Retificação; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional