Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.248.784

Inexistência de vícios integrativos: mero inconformismo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se pretendia a exclusão do dolo por erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do CP), afastada pela incidência da Súmula 7/STJ.

2. Embargante alega omissão e obscuridade e requer efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente que a alteração das premissas probatórias relativas à consciência da falsidade e ao dolo, para aplicar o art. 20, § 2º, do CP, exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. O julgador não está obrigado a refutar um a um todos os argumentos das partes nem a realizar distinguishing formal de todos os precedentes citados, bastando fundamentação suficiente.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes vícios integrativos; a irresignação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 304; CP, art. 20, § 2º; CPP, art. 386, VI; CPP, art. 315, § 2º, VI; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe 18.03.2024

Tese

1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.