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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.157.020

Estupro de vulnerável: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição
  • Prova oral colhida em juízo
  • Continuidade delitiva
  • Óbices das súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, com pedidos defensivos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da fração de continuidade delitiva e reconhecimento de prescrição.

2. Fato relevante. Condenação por prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, reiterados entre 2004 e 2012, quando a vítima tinha 6 anos de idade, amparada por depoimentos consistentes prestados em juízo e por testemunhos convergentes.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, reconheceu a continuidade delitiva e aplicou a fração máxima de aumento (art. 71, caput, do CP), afastando a prescrição; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial à luz das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida diante das alegações de insuficiência probatória, contradições nos relatos e ausência de sinais físicos.

5. A questão em discussão consiste em saber se há afronta ao art. 155 do CPP, por suposto uso exclusivo de elementos inquisitoriais, ou se o conjunto probatório judicial é apto a sustentar o decreto condenatório.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, na via especial, a fração de aumento pela continuidade delitiva quando os crimes ocorreram por longo período, sem indicação precisa da quantidade de eventos, e se se admite a fração máxima na hipótese de sete ou mais repetições.

7. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica do fundamento autônomo relativo ao termo inicial da prescrição, de modo a afastar o óbice da Súmula 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A parte agravante não apresentou argumento novo apto a alterar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado.

9. As instâncias ordinárias examinaram de forma fundamentada o conjunto probatório, destacando a palavra da vítima, coerente e detalhada, corroborada por depoimentos em juízo e por elementos contextuais, o que afasta a alegação de prova insuficiente.

10. Não há afronta ao art. 155 do CPP, pois a condenação se baseou em prova oral colhida perante a autoridade judicial, em harmonia com os elementos informativos da investigação.

11. A continuidade delitiva em crimes sexuais cometidos ao longo de extenso lapso temporal autoriza a majoração acima do mínimo, inclusive no patamar máximo de 2/3, quando os elementos dos autos permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não haja delimitação precisa de datas ou quantidade exata.

12. A revisão do conjunto fático-probatório e da valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que impede a pretensão de absolvição e de redimensionamento da fração de continuidade delitiva na via especial.

13. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo sobre o termo inicial da prescrição atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso quanto ao ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos colhidos em juízo, possui especial relevância para sustentar a condenação em crimes contra a liberdade sexual. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual. 3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se funda em provas produzidas sob contraditório judicial, ainda que contextualizadas por elementos da investigação. 4. Na continuidade delitiva de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do CP, mesmo sem número exato de eventos, quando o longo período e a recorrência indicam sete ou mais repetições. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283/STF.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CP, art. 71, caput; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no REsp 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema Repetitivo 1202), Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20.10.2023; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283

Tese

1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos colhidos em juízo, possui especial relevância para sustentar a condenação em crimes contra a liberdade sexual. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual. 3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se funda em provas produzidas sob contraditório judicial, ainda que contextualizadas por elementos da investigação. 4. Na continuidade delitiva de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do CP, mesmo sem número exato de eventos, quando o longo período e a recorrência indicam sete ou mais repetições. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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