TSTRRAg-Ag-RRAg 0010753-75.2023.5.18.0004
Indenização por danos materiais: despesas médicas futuras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos materiais
- Despesas médicas futuras
- Julgamento ultra petita
- Não ocorrência
- Valor arbitrado do dano moral
- B) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO DE MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreve o inteiro teor do acordão principal, dos embargos de declaração opostos e do acórdão que julgou os aclaratórios, não realizando a demonstração clara e objetiva das omissões apontadas, o que indica o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabilizando a identificação da negativa de prestação jurisdicional arguida. Precedentes do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que tendo a reclamada sido culpada pela lesão física que acomete o reclamante, deverá arcar com as despesas relativas ao tratamento de saúde do autor. Tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que tem firme entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas, ainda que futuras, está baseada na necessidade de reparação integral do dano, de forma que o seu deferimento é possível tanto em relação às despesas já efetivadas e comprovadas à época do ajuizamento da ação, quanto para o ressarcimento de tratamentos de saúde futuros, cuja necessidade esteja comprovada nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DE EQUATORIAL ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a decisão de origem que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil), decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro (içamento de objeto em altura). Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. AGRAVO DE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVOS DE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e EQUATORIAL ENERGIA S/A. TEMAS REMANESCENTES E COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os dispositivos indicados (art. 5º, caput e II, da Constituição Federal, Súmula nº 331, IV, do TST) não viabilizam o processamento dos apelos, uma vez que não abordam o tema em discussão (ilegitimidade passiva), revelando-se impertinentes ao debate. Agravos não providos. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tomando por base o conjunto fático-probatório, o e. TRT manteve a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais por considerar que “a empregadora foi negligente ao consentir que os auxiliares verificassem etiquetas da bobina durante içamento, não havendo comprovação da culpa exclusiva do reclamante.”. Fundamentou que o reclamante realizava atividade de risco (içamento de objeto em altura), sem o treinamento adequado, salientando que “os treinamentos realizados pelo autor são relacionados ao levantamento manual de carga.”. Consignou que a testemunha “convidada a depor pela reclamada e que atua como supervisor, disse que, "antes do acidente, o reclamante estava há aproximadamente 04 meses trabalhando pelo interior do estado; que no interior o reclamante executava função diversa daquela para a qual contratado”. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Agravos não providos. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso, conforme consignado no acordão regional, o reclamante não apresentou tal declaração de miserabilidade jurídica, o que era dispensável, já que adiante ressaltou que a sua remuneração era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus à concessão de tal benefício de ofício pelo juízo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, na ausência de provas que desconstituam condição jurídica legalmente presumida, inviável a cassação do direito à gratuidade. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (TEMA EXCLUSIVO). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 840 § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e EQUATORIAL ENERGIA S/A. TEMAS REMANESCENTES E COMUNS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA DE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (TEMA EXCLUSIVO). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, deve-se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA DE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e EQUATORIAL ENERGIA S/A. TEMAS REMANESCENTES E COMUNS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, passando a dispor que: "(...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, em contrato de trabalho firmado após 11/11/2017, correta a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária. Recursos de revista não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de EQUATORIAL ENERGIA S/A quanto ao tema "valor arbitrado" e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A quanto ao tema "limitação ao valor da causa" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; d) conhecer dos agravos de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e EQUATORIAL ENERGIA S/A quanto ao tema comum "responsabilidade solidária - grupo econômico" e, no mérito, dar-lhes provimento para melhor exame dos agravos de instrumento; e) conhecer dos agravos de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e EQUATORIAL ENERGIA S/A quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhes provimento; f) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); g) conhecer do recurso de revista de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. quanto ao tema ¿limitação dos valores da condenação¿ e, no mérito, dar-lhe provimento, para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; h) não conhecer dos recursos de revista de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e EQUATORIAL ENERGIA S/A.. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator