TSTAIRR 1001669-45.2023.5.02.0047
Aplicabilidade da lei n. 13.467/2017: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Aplicabilidade da lei n. 13.467/2017
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Não comprovação
- Prova testemunhal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "e ste processo foi ajuizado em 25/10/2023 e, por conseguinte, são aplicáveis as normas processuais introduzidas pela Lei n. 13.467/17, cuja vigência se deu a partir de 11.11.2017. Quanto às normas de Direito Material, passaram a incidir no contrato de trabalho a partir da vigência de referida lei ". 2. Assim, a decisão regional decidiu em harmonia com o precedente firmado por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - acórdão publicado 27/2/2025), qual seja " a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, assentou que a autora usufruía de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, pelo que manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, decorrentes da concessão parcial de intervalo intrajornada. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TERCEIRA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional registrou: "i nsurge-se a reclamante da sentença de primeiro grau que não reconheceu a terceira reclamada como integrante do de grupo econômico com a primeira e a segunda reclamadas, julgando improcedente a reclamação trabalhista em face da terceira reclamada. (§) Primeiramente, nos termos do artigo 2º da CLT, a mera identidade de sócios, por si só, não caracteriza a existência do grupo econômico. No mesmo sentido, o simples fato de as rés desenvolverem atividades econômicas semelhantes também não é suficiente para caracterizar o grupo. (§) No caso dos autos, a sentença de primeiro grau analisou os documentos apresentados nos autos e as provas orais produzidas em audiência, constatando a inexistência de elementos de conexão entre terceira reclamada e demais empresas indicadas na petição inicial, nos moldes dos artigos 2º, § 3º, da CLT. (§) Portanto, no caso em análise, não restou comprovado o grupo econômico e a responsabilidade solidária com a terceira reclamada ". 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR – ANO 2023. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de PLR referente ao ano de 2023 ao consignar que a autora postula o pagamento de valores referente à Participação nos Lucros e Resultados – PLR do ano de 2023, sem indicar os requisitos ou os valores que entende devidos, pelo que não provado os fatos constitutivos do seu direito, não se há de falar em pagamento da respectiva parcela. 2. Incólume, portanto, o disposto na Súmula n. 451 do TST. A violação do art. 487, § 1º da CLT, bem como a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 82 da SbDI-1 do TST, é impertinente à discussão dos autos, pois sequer trata de PLR. Os arestos são inespecíficos. Incidência da Súmula n. 296, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o valor arbitrado na r. sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés é de 5% (cinco por cento) dos valores dos pedidos julgados procedentes e apurados em regular liquidação de sentença e concluiu que a decisão regional que está em conformidade com o art. 791-A, caput e § 2º, incisos I a IV, da CLT. 2. Verifica-se que a decisão regional, ao ratificar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas empresas no percentual de 5% (cinco por cento), decidiu em observância ao disposto no art. 791-A, caput, e § 2º, da CLT. Incólumes os artigos de lei invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COTA-PARTE DA EMPREGADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que consignou que a autora deve arcar com os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o seu crédito e ressalvou tal qual teria ocorrido na hipótese de adimplemento regular por parte da ré. 2. Assim, a decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 368, que prescreve que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária e fiscal que recaia sobre sua cota-parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a aplicação do posicionamento do STF na ADC n. 58/DF qual seja a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC e acrescentou que a taxa Selic já comporta correção monetária e juros de mora, não sendo aplicáveis juros de 1% de forma cumulativa, a fim de se evitar a ocorrência de anatocismo. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF na ADC n. 58. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.