TSTRRAg 0000719-55.2022.5.10.0018
Na vigência da lei 13.467/2017: incorporação de gratificação de função recebida por mais de dez anos antes da vigência da reforma trabalhista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Na vigência da lei 13.467/2017
- Decisão em consonância com a súmula 372, i, do TST
- Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
- Julgados da SBDI-1
- Honorários advocatícios
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por mais de dez anos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do acórdão regional, o reclamante completou dez anos de exercício na função de confiança em maio de 2012 antes da vigência da Lei 13.467/2017. Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Constatado que o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, incide à hipótese o disposto na Súmula 372, I, do TST, sendo inaplicável ao caso o § 2.º do art. 468 da CLT, pois, segundo a jurisprudência do TST, esse dispositivo não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 6.º da LINDB. Julgados da SBDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. No caso, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, e §8º, DA CLT. No caso, no trecho indicado, não há emissão de tese jurídica sob o enfoque da violação dos arts. 85, §§2º e 11, do CPC e 791-A da CLT, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos, por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Quanto à divergência jurisprudencial, a parte somente faz a transcrição dos julgados, não menciona as circunstâncias que os identificam ou assemelham ao acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT). Agravo de instrumento não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso, a decisão recorrida está em conformidade com as determinações das ADCS 58 e 59 e não comporta reforma. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 840, §1.º, CLT. 1. O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 840, § 1, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por serem eles mera estimativa, devendo a regular apuração ocorrer no momento da liquidação da sentença. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora