TSTRRAg 10610-96.2017.5.03.0139
Incompetência do tribunal regional do trabalho para examinar o mérito do recurso de revista
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Intactos os arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e
- Hora extra
- Cargo de confiança
- Compensação das horas extras com a gratificação de função
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA EXAMINAR O MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, cabe ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente que aponte os fundamentos pelos quais o recurso não foi admitido, como ocorre neste caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO . O art. 896, § 1º, da CLT determina que o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Afasta-se, portanto, a alegada omissão e cerceamento de defesa no despacho denegatório, visto que eventual equívoco do TRT na inadmissibilidade do recurso de revista será revisto por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento. Intactos os arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, I e II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 – BANCÁRIO. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Consoante expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional, as tarefas desempenhadas pelo reclamante no exercício do cargo de supervisor de atendimento eram meramente burocráticas, não se enquadrando na função de confiança prevista no citado § 2º do art. 224 da CLT. Portanto, a controvérsia sobre o exercício de cargo de confiança esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte, que veda o reexame das provas dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4 – COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula 109 do TST, segundo a qual "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O deferimento dos reflexos das horas extas sobre os sábados decorreu do exame da norma coletiva, que, segundo registrado no acórdão recorrido, previa a repercussão quando prestadas horas extras ao longo de toda a semana, o que foi constatado nos autos, conforme registrado pelo Tribunal Regional. Logo, a questão se insere no campo da prova e esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Segundo a diretriz da Súmula 115 do TST, "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". Nesse contexto, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, o que impõe a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – REFLEXOS DAS HORAS EXRAS NA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. O recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 – REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. O recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 10 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA REPETITIVO 21 . É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. De acordo com o Tema Repetitivo 21, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos, tendo em vista a existência da credencial sindical e da declaração de hipossuficiência, conforme preceitua a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 85, § 2.º, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fixação do percentual dos honorários recursais, nos termos previstos o arts. 85, § 2.º, do CPC consiste em faculdade do julgador. No caso dos autos, o Tribunal Regional fixou os honorários advocatícios em 15% do valor líquido da condenação, valor que se revela proporcional e adequado à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021) . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). No caso, trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento. Foi determinada a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaço e Custódia (SELIC), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "Correção monetária", por possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas remanescentes; III) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista do reclamado e do reclamante quanto ao tema "Correção monetária", por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito dar-lhes parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024.
Indexação
FGTS; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Base de Cálculo