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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 11877-44.2019.5.15.0028

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição parcial

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição parcial
  • Nessa esteira, deve ser afastada a prescrição total declarada
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que incide a prescrição parcial no caso em que o trabalhador, em atividade, já vinha recebendo o auxílio-alimentação antes da alteração implementada pela empresa no sentido de atribuir o caráter indenizatório à parcela, mediante a adesão ao PAT ou por força de norma coletiva. Assim, há que se declarar tão somente prescritas as verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de reconhecimento da natureza salarial do auxílio. Nessa esteira, deve ser afastada a prescrição total declarada. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO POR NORMA COLETIVA E PELA ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIFERENÇAS DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS VERBAS SALARIAIS. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" ao empregado, não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba, tampouco havia a empresa feito adesão ao PAT. Nesse contexto, acertada a decisão agravada ao reformar o acórdão regional, uma vez que, ao reconhecer a natureza indenizatória da parcela "auxílio- alimentação", a Corte Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Ademais, não há qualquer aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por dois motivos: primeiro, porque o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna; segundo, porque não se declarou a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão somente, se reconheceu que quando do início do pagamento da verba "auxílio-alimentação", não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência

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