STJAREsp 2.861.703
Contrato de cartão de crédito eletrônico: assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato de cartão de crédito eletrônico
- Assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica
- Validade das provas eletrônicas
- Negativação legítima
- Dano moral afastado
- Violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC e 39, III, do CDC
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927, III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se a contratação eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova válida da relação jurídica;(ii) estabelecer se a inscrição em cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera direito à indenização por danos morais;(iii) verificar se o recurso especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento e da vedação ao reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ).
4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e 385/STJ).
7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o dano moral.
8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.