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Jurisprudências

TSTRRAg 0100947-94.2021.5.01.0027

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA DO PERÍODO SUPRIMIDO. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova documental, consignou que ficou bem claro que a empresa reclamada, em alguns meses, não concedeu o intervalo intrajornada, concluindo ser devido o pagamento da supressão do intervalo intrajornada de 45 minutos, uma vez que a parte reclamante confirmou a fruição de 15 minutos. Contata-se que, embora seja válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2°, da CLT), o fato é que o Tribunal Regional foi enfático em consignar que a prova documental comprovou a fruição irregular do intervalo. Dessa forma, além da matéria possuir eminente contorno fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, emerge a conclusão no sentido de que a questão foi decidida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338 do TST, que prevê que a presunção relativa da jornada efetivamente realizada pode ser infirmada pelos demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual, como no caso dos autos. 2. No que se refere à natureza do intervalo intrajornada suprimido, em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 4°, da CLT, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista, apenas no ponto quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada suprimido e reflexos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento. DANO MORAL. ATRASO OU INADIMPLEMENTO REITERADO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 5°, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 2. Na hipótese em análise, observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, que evidenciou a culpa in vigilando do ente público recorrente, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 3. A decisão recorrida consigna expressamente que “de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços. (...) constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando ”. 4. Ressalte-se que a condenação subsidiária da Administração Pública não se fundamentou na inversão do ônus da prova, razão pela qual não adere ao Tema 1118 do supremo Tribunal Federal. 5. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PERÍODO SUPRIMIDO. ART. 71, §4º, DA CLT. 1. No que se refere à natureza do intervalo intrajornada suprimido, o Tribunal Regional concluiu se tratar de parcela salarial, deferindo o reflexo nas demais parcelas salariais e rescisórias. Extrai-se dos autos que o contrato de trabalho do reclamante teve vigência posterior à Lei nº 13.467/17. 2. O Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/17 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ". 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras é limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória, sendo, portanto, indevidos os reflexos legais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL. ATRASO OU INADIMPLEMENTO REITERADO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A Corte Regional deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante e condenou as reclamadas ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da inadimplência das verbas rescisórias e do atraso reiterado no pagamento dos salários, fixando-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Quanto ao atraso reiterado no pagamento dos salários, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal situação configura dano moral presumido, por afetar diretamente a dignidade do trabalhador (dano moral in re ipsa). Nesse sentido, estabelecido no acórdão recorrido o atraso reiterado do pagamento de salários (Súmula n° 126 do TST), a conclusão do Tribunal Regional, no particular, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Por sua vez, quanto à ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, de forma que o atraso ou o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Nesse ponto, extrai-se dos autos que inexiste prova de efetivo dano a direito da personalidade do autor, ocasionado pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias, de forma que não há de se falar em indenização por dano moral nesse aspecto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 297 DO TST. O Tribunal Regional analisou a controvérsia com fundamento no art. 791-A, § 4°, da CLT, e na tese vinculante fixada na ADI n° 5766/DF, consignando que “não há pretensão a ser acolhida baseada em norma declarada inconstitucional”, o que deu provimento ao recurso da parte reclamante para excluir sua condenação em honorários advocatícios. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da sucumbência recíproca, a qual se refere o § 3° do art. 791-A da CLT (apontado no recurso como violado). Nesse contexto, tem-se que a pretensão recursal esbarra na falta de prequestionamento, a teor do que dispõe a Súmula n° 297 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito: (i) dar-lhe parcial provimento quanto ao tema ¿Intervalo Intrajornada¿; e (ii) dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Dano Moral¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada quanto ao tema ¿Intervalo Intrajornada¿, por violação do art. 71, § 4°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para determinar que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, o período suprimido deve ser pago com natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, com redação dada pela Lei n° 13.467/17; IV ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela primeira reclamada quanto ao tema ¿Dano Moral¿, por violação do art. 5°, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), apenas em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários; V ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada quanto ao tema ¿Honorários Advocatícios¿. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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