STJAgInt no REsp 1.937.815
Benefício fiscal (paes/lei n. 10.637/2002): adesão após o trânsito em julgado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Benefício fiscal (paes/lei n. 10.637/2002)
- Adesão após o trânsito em julgado
- Impossibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (PAES/LEI N. 10.637/2002). ADESÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu pela impossibilidade de adesão aos benefícios do PAES (Lei n. 10.637/2002) após o trânsito em julgado, premissa suficiente para dirimir a causa e prejudicar a discussão subsidiária sobre a competência do juízo do cumprimento de sentença para determinar amortização do débito com reduções do parcelamento.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada e suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, não sendo exigido que o julgador responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
3. Ausente o necessário prequestionamento das teses referentes aos arts. 516, inciso II, 141 e 492 do Código de Processo Civil e à tese repetitiva do REsp 1.251.513/PR, incidem a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e as Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.