TSTRR-Ag-RR 0000309-07.2024.5.08.0010
Negativa de prestação jurisdicional: justa causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Justa causa
- Reversão
- Adicional de insalubridade
- Ausência de perícia técnica (tema 231 da tabela de irr)
- Exposição eventual a ruído
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Quanto às alegações referentes à reversão da justa causa, não se verifica as omissões alegadas, uma vez que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. 3. Em relação às alegações quanto ao adicional de insalubridade, verificando-se a possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte agravante no tocante à matéria suscitada, deixa-se de apreciar a referida arguição, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta a falta grave imputada ao autor apta a ensejar a dispensa por justa causa. Registrou que a ré não juntou aos autos o procedimento de sindicância mencionado na defesa, tampouco comprovou as condições em que o imóvel foi entregue ao empregado, não sendo possível aferir desde quando existiria o alegado desvio de energia elétrica. Consignou, ainda, que a própria testemunha técnica ouvida nos autos afirmou não ser possível concluir que o autor tivesse realizado o desvio de energia elétrica, bem como que uma pessoa leiga não conseguiria identificar a irregularidade existente no local. Na ocasião, a Corte de origem foi enfática no sentido de que " não é possível afirmar que foi o reclamante quem realizou o desvio de energia elétrica, tampouco que ele desrespeitou o código de conduta da empresa, haja vista que, conforme relatado acima, pelo próprio especialista, uma pessoa leiga que observasse o registro do imóvel não seria capaz de identificar que ali havia um desvio de energia elétrica. Ante as provas juntadas e produzidas nos presentes autos, não é possível observar, conclusivamente, o ato de improbidade imputado ao reclamante ". 2. Diante desse contexto fático, o TRT concluiu não estar demonstrado o alegado ato de improbidade previsto no art. 482, "a", da CLT, convertendo a dispensa motivada em dispensa imotivada. Nesse cenário, para se acolher a tese recursal da ré, no sentido de que restou comprovada a falta grave imputada ao autor, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA (TEMA 231 DA TABELA DE IRR). EXPOSIÇÃO EVENTUAL A RUÍDO. RADIAÇÃO SOLAR. OJ N. 173 DA SBDI-1 DO TST. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA (TEMA 231 DA TABELA DE IRR). EXPOSIÇÃO EVENTUAL A RUÍDO. RADIAÇÃO SOLAR. OJ N. 173 DA SBDI-1 DO TST. Ante a potencial contrariedade à Súmula n. 448, I, do TST, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA (TEMA 231 DA TABELA DE IRR). EXPOSIÇÃO EVENTUAL A RUÍDO. RADIAÇÃO SOLAR. OJ N. 173 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se é devido o adicional de insalubridade deferido pelo Tribunal Regional, com fundamento na exposição do autor a ruído eventual e à radiação solar, sem realização de perícia técnica. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com base nos documentos ambientais juntados aos autos, ao fundamento de que o autor, no desempenho das funções de "supervisor de processo agrícola" e "fiscal de campo", estaria exposto a ruído eventual e à radiação solar. 3. Registre-se, inicialmente, que a ré opôs embargos de declaração suscitando expressamente a necessidade de realização de perícia técnica para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. Todavia, o Tribunal Regional, embora provocado, não enfrentou especificamente tal questão jurídica, limitando-se a reafirmar a conclusão anteriormente adotada. Configurado, portanto, o prequestionamento ficto da matéria, na forma da Súmula n. 297, III, do TST. 4. Feita tal ponderação, tem-se que nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Nessa mesma linha, esta Corte Superior, ao julgar o Tema 231 da Tabela de IRR do TST, firmou tese no sentido de que " A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova ". 5. Na hipótese, não há notícia de impossibilidade de realização da perícia técnica. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional deferiu o adicional de insalubridade exclusivamente com base em documentos ambientais, tais como LTCAT, PPRA e PGR, os quais, embora possam subsidiar a análise técnica, não substituem a perícia judicial exigida pelo art. 195 da CLT para fins de caracterização da insalubridade. 6. Ademais, quanto ao agente ruído, o próprio acórdão regional registra que a exposição era eventual. Tal premissa afasta o deferimento do adicional de insalubridade, uma vez que exposição eventual não se confunde com exposição intermitente. A Súmula n. 47 do TST assegura o adicional quando a exposição ao agente insalubre se dá de forma intermitente, mas não quando o contato é meramente eventual ou esporádico. 7. Já no que se refere à radiação solar, a decisão regional também contraria a jurisprudência desta Corte. A Orientação Jurisprudencial n. 173, I, da SBDI-1 do TST estabelece que, ausente previsão legal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por simples sujeição à radiação solar. O item II da referida orientação somente reconhece o direito ao adicional quando comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15. Na hipótese, contudo, o acórdão regional não registra exposição ao calor acima dos limites de tolerância, tampouco faz qualquer referência ao Anexo 3 da NR-15, à realização de medição térmica ou à aferição do índice IBUTG. Também não há notícia de realização de perícia técnica destinada à apuração da sobrecarga térmica. O fundamento adotado pelo Tribunal Regional restringiu-se à mera exposição do autor à radiação solar, circunstância insuficiente para autorizar o deferimento do adicional de insalubridade, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior. 8. Assim, seja diante da ausência de perícia técnica obrigatória, da constatação de exposição apenas eventual ao ruído ou da inexistência de registro de exposição ao calor acima dos limites de tolerância, não subsiste a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de insalubridade"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao referido tema; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade.