STJAREsp 2.455.771
Impenhorabilidade de bem de família de alto padrão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família de alto padrão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE ALTO PADRÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO COM RESERVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação aos arts. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, 319, §§ 1 e 2, 369, 370, 378, 379, I, II e III, e 831, do CPC, e 422 e 844, do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e agravo de instrumento em que se discute a penhora de imóvel residencial de alto padrão, a aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 e o contraditório sobre o imóvel de menor valor.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a penhora do imóvel que serve de residência da família, afirmando que, sendo o devedor dono de vários imóveis, a penhora deve recair sobre o de menor valor; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de apuração quanto à existência de outros imóveis utilizados como residência, com violação dos arts. 370, 378 e 379, I, II e III, do CPC, c/c art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se é possível a penhora e alienação de imóvel de alto padrão com reserva de parte do produto para moradia digna, com base nos arts. 2º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, c/c art. 831 do CPC; e (iv) saber se a proteção do bem de família de alto valor afronta a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa, em violação aos arts. 422 e 844 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a impenhorabilidade do imóvel residencial, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa, pois o reconhecimento de múltiplas residências exigiria revolvimento de fatos e provas; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A proteção do bem de família independe do padrão do imóvel; é inviável a penhora e alienação com reserva apenas pelo alto valor, conforme orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia e fundamenta a conclusão, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na verificação de múltiplas residências, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o padrão ou o alto valor do imóvel não afasta a proteção legal do bem de família."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 2 e 5; CPC, arts. 370, 378, 379, 831, 489 e 1.022; CC, arts. 422 e 844; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AREsp n. 2.915.599/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.874/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.669.123/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia e fundamenta a conclusão, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na verificação de múltiplas residências, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o padrão ou o alto valor do imóvel não afasta a proteção legal do bem de família."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.