Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção I
Disposições Gerais
Art. 379 Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I
comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II
colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III
praticar o ato que lhe for determinado.