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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção I

Disposições Gerais

Art. 379 Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I

comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II

colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III

praticar o ato que lhe for determinado.

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