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Jurisprudências

TSTRRAg 11304-11.2016.5.15.0125

Terceirização trabalhista: entidades integrantes do sistema "s"

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA "S". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Considerando que não há controvérsia em relação à prestação de serviço da parte autora ao reclamado em decorrência de contrato de terceirização de serviços firmado entre as partes, deve ser mantido a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No que diz respeito ao tema "abrangência da condenação" , a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, inclusive a obrigação referente aos honorários advocatícios a que foi condenada a prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, considera-se devidas a multa prevista no artigo 467 da CLT, na medida em que o empregador não adimpliu as verbas rescisórias no prazo legal. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A Constituição Federal de 1988 consagrou no ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Todavia, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da garantia do direito de oposição ao empregado, razão pela qual a decisão comporta reparos. Precedentes específicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO DO DESCONTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus às horas extras pleiteadas, ante o trabalho extraordinário não totalmente quitado. Foi estabelecido ainda não haver prova de que o reclamante aderiu ao seguro de vida, razão pela qual determinou a restituição das parcelas descontadas a esse título. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N. 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS", por violação do art. 879, §7º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Correção Monetária; Seguro de Vida; Intervalo 15 Minutos Mulher

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