TSTAIRR 0100649-15.2023.5.01.0001
Supressão de folgas: regime 14x21
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Supressão de folgas
- Regime 14x21
- Sistema de compensação imposto unilateralmente pela empregadora
- Invalidade
- Limitação temporal da condenação
- Vigência do acordo coletivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – SUPRESSÃO DE FOLGAS. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. INVALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1 E DA MAIORIA DAS TURMAS. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. A controvérsia cinge-se à validade do sistema de compensação de folgas imposto unilateralmente pela empregadora aos trabalhadores embarcados em regime 14x21, bem como ao direito ao pagamento das folgas suprimidas com o adicional de 100%. A SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, firmou entendimento no sentido de que os instrumentos coletivos aplicáveis ao regime 14x21 não trataram do sistema de compensação dos dias de folga quando ultrapassado o limite de 14 dias de trabalho, sendo inválida a compensação imposta unilateralmente pela empregadora, por configurar descumprimento do pacto coletivo. O acórdão regional, ao declarar a invalidade do sistema de compensação e condenar a empregadora ao pagamento das folgas suprimidas com adicional de 100%, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente da SDI-1 e da ampla maioria das Turmas. A tese da recorrente, no sentido da incidência da Súmula nº 85, itens III e IV, e da Súmula nº 146 do TST, não se sustenta, porquanto, no regime 14x21, a compensação unilateral das folgas suprimidas não se confunde com a compensação de jornada tratada na Súmula nº 85, configurando, na verdade, descumprimento das normas coletivas que pactuaram o referido regime. Não se vislumbra a alegada violação ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF nem aos arts. 5º, II; 7º, VI e XXVI; e 8º, III, da Constituição Federal, tampouco contrariedade às Súmulas nº 85 e 146 do TST, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. ART. 614, § 3º, DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A controvérsia cinge-se à alegada necessidade de limitação temporal da condenação ao período de vigência dos instrumentos coletivos, com fundamento no art. 614, § 3º, da CLT. Referido dispositivo opera como limite à eficácia prospectiva das normas coletivas, vedando a ultratividade, e não como teto para restringir condenação judicial fundada em descumprimento de norma coletiva vigente. No caso dos autos, a condenação refere-se a folgas suprimidas no período imprescrito, durante a vigência dos instrumentos coletivos, que foram descumpridos pela empregadora, não se tratando de conferir ultratividade a cláusula expirada, mas de reparar o inadimplemento ocorrido no curso da vigência, o que afasta a incidência do art. 614, § 3º, da CLT. Ademais, o acórdão regional já afastou expressamente as parcelas vincendas, limitando a condenação ao período até o ajuizamento da ação, por se tratar de rubrica de natureza variável. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 614, § 3º, da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora