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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020146-62.2020.5.04.0701

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade
  • Enquadramento sindical
  • Categoria diferenciada
  • Normas coletivas aplicáveis
  • Base territorial do local de prestação de serviços

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida à demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que apesar de a ré alegar não possuir sede ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, a prestação de serviços do autor deu-se exclusivamente neste Estado, razão por que devem ser aplicadas a ela as normas coletivas firmadas no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora, sem que isso contrarie a Súmula n. 374 do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional afastou a aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 1.046 do STF à hipótese, ao fundamento de que: “no que tange às normas coletivas mantidas a sentença quanto à aplicação daquelas trazidas com a inicial, não se cogita de reconhecimento de labor externo, pois não há nelas previsão neste sentido”. 2. E não há se falar em impossibilidade de controle de jornada da parte autora, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, mormente a prova oral, concluiu que havia ampla possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo autor durante todo o seu dia de trabalho. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional afastou a justa causa reconhecida em sentença, ao fundamento de que: i) a recusa da parte autora em realizar o teste de alcoolemia, conquanto enquadre-se em infração administrativa gravíssima prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não presume embriaguez nem se confunde com esta; ii) o ocorrido se deu fora do horário de trabalho; e iii) a indicação da falta grave no comunicado de dispensa diz respeito apenas ao fato de o autor negar a realização do teste de alcoolemia, nada referindo acerca do uso de veículo locado pela empresa fora do horário de trabalho. 2. Nesse apurado contexto, para se chegar à conclusão no sentido de que configurada a justa causa, na hipótese, nos termos do art. 482, “a” e “b”, da CLT, como pretende a parte ré, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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