TSTRR 10724-36.2018.5.15.0084
I –agravo: horas extras
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- I –agravo
- Horas extras
- Minutos residuais
- Trajeto interno
- Marcação de ponto
- Limitação por norma coletiva
Ementa
I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional asseverou que: - Assim como fez o Juízo de origem, vale a pena ressalvar que as previsões contidas tanto nas cláusulas 80ª do ACT-2013/2015 (be601c4 - Pág. 2) e 79ª do ACT-2016/2017 (ID c0588ec - Pág. 32), quanto nos demais via ‘cordos de compensação de horas’não merecem prevalecer, diante do entendimento contido na Súmula 449 do C. TST... -. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que considerou incabível a tolerância de 40 minutos entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa ou início da jornada prevista em norma coletiva uma vez que inadmissível o elastecimento dos limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT por negociação coletiva, nos termos da Súmula n.º 449 do TST. 2. Assim, a questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional consignou que: - A essência de sua discussão reside no fato de que, em virtude do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2000, a reclamada ajustou à incorporação do valor relativo ao DSR ao salário-hora de cada empregado, isso por meio do acréscimo de 16,66%. (§) O fato é que tal incorporação realmente ocorreu, cabendo, agora, apreciar seus efeitos quanto ao alcance das verbas pagas, além de seu tempo de vigência. (§) Destaque-se, a propósito, que tal pactuação não perdurou no tempo, sendo que referida situação durou entre março/2000 e março/2002. Isso já é do conhecimento comum no âmbito deste Tribunal Regional, assim como o fato de que não houve norma coletiva posterior que indicasse a renovação daquela cláusula. (§) Dito isso, tem-se que tanto a incorporação como a desincorporação dos DSRs resultaram da pactuação expressa dos contratantes. Eles haviam estabelecido que, na hipótese da não renovação do prazo convencionado, o reajuste deveria sair do valor-hora para ser destacado em separado como descanso semanal remunerado (...) Óbvio que não se trata de questão quanto à ultratividade ou não da norma coletiva com base na Súmula 277 do C. TST, mas sim de discussão sobre a adoção repudiada da prática de salário complessivo. (§) E é sob o prisma do entendimento traçado na Súmula 91 do C. TST que deve ser analisada a matéria. (§) Cabe registrar também a realidade de que a reclamada GMB firmou ACT-2016 (69d65b0 - Pág. 3), cuja cláusula 5ª validou a incorporação do DSR desde o ano 2000. Ou seja, na prática, a GMB fixou condições de trabalho de forma retroativa, situação essa que, como explicado, não pode ser admitida, inclusive diante da inteligência das garantias encontradas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, bem como da inteligência das OJ-SDI1T-72 e OJ-SDI1-420, ambas C. TST, aplicadas por analogia ao presente feito .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu o pagamento de reflexos das horas extras em DSR. 2. Assim, a questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de possível contrariedade ao entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de possível contrariedade ao entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III –RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a majoração do salário-hora, decorrente da inclusão do valor da remuneração do descanso semanal, desonera a empresa de pagar destacadamente os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, porque a base de cálculo daquelas parcelas já se encontra majorada. 2. Nesse sentido vem-se posicionando a SbDI-1, ao entender ser possível, por meio de negociação coletiva, autorizar a reclamada a efetuar o pagamento do DSR incorporado ao valor da hora de trabalho. Ademais, tal compreensão se fortalece pela aplicação do Tema 1046 da repercussão geral. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais e reflexos e, também, afastar o pagamento de descanso semanal remunerado e seus reflexos. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais