STJAgRg no AREsp 3.222.308
Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 215-A do Código Penal mantida parcialmente pelo Tribunal de origem, com afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sem reflexo na pena. Interposição de recurso especial pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência a normas do Código de Processo Penal e pleiteando absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do art. 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal.
3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF); (ii) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e (iii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Na sequência, não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
3. A questão em discussão consiste também em saber se podem ser superados os óbices relativos: (i) à incidência da Súmula n. 7/STJ, mediante demonstração de que o debate é exclusivamente de direito e prescinde de revolvimento fático-probatório; e (ii) à deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante indicação clara dos dispositivos violados, demonstração analítica da ofensa e cotejo analítico com precedentes de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. Incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente de direito, com pretensão de revaloração jurídica dos fatos, não supre a exigência de cotejo específico entre os fatos firmados no acórdão recorrido e as teses recursais, nem demonstra a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
6. No tocante à deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), não houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, tampouco demonstração analítica da ofensa, requisito de admissibilidade do recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais, ausente cotejo analítico com precedentes de similitude fática e indicação de fonte idônea de publicação, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. Em respeito ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os óbices da decisão agravada, o que não se verificou, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 386, III e V; CP, art. 215-A; CP, art. 61, II, f; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.