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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.353

Plano de saúde: redirecionamento de serviços de exames em rede conveniada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REDIRECIONAMENTO DE SERVIÇOS DE EXAMES EM REDE CONVENIADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em seguida, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, manejado em ação envolvendo operadora de plano de saúde, na qual se discute a alteração do regime de serviços da rede conveniada, com redirecionamento de exames laboratoriais e de imagem para outros estabelecimentos.

2. Agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alega negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirma inexistir necessidade de revolvimento de matéria fática ou de reinterpretação de cláusulas contratuais e aponta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial.

3. Tribunal de origem deu provimento ao apelo da operadora de plano de saúde para julgar improcedente o pedido autoral, entendendo que não houve descredenciamento de hospitais, mas apenas redirecionamento de serviços de exames, sem prejuízo ao consumidor, e que não restou configurada a alegada violação ao art. 17 da Lei 9.656/1998. A decisão agravada, no STJ, não conheceu do recurso especial com fundamento, entre outros, nas Súmulas 5 e 7/STJ e na ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame da controvérsia sobre a alteração da rede de serviços de exames em plano de saúde demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se estão presentes os requisitos do prequestionamento, inclusive na forma implícita, relativamente aos arts. 30, 48 e 51, XIII e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese de recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, fundado em dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, na forma do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de admissibilidade.

6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e motivada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação.

7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de descredenciamento de hospitais, do caráter de simples redirecionamento dos serviços de exames e da ausência de prejuízo ao consumidor demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação do conteúdo contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos arts. 30, 48 e 51, XIII e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido não debateu as teses jurídicas correspondentes, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal à análise da alegada violação a tais dispositivos em sede de recurso especial.

9. O dissídio jurisprudencial invocado não viabiliza o conhecimento do recurso especial quando o exame da divergência pressupõe o revolvimento de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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