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Jurisprudências

TSTAIRR 0000168-53.2023.5.08.0129

Previsão na 11ª cláusula da cct bancária 2018/2020

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Previsão na 11ª cláusula da cct bancária 2018/2020
  • Justiça gratuita
  • Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Desatendido, dessa forma, o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 2018/2020. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva (11ª da CCT dos bancários de 2018/2020) em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. Insta destacar que não há qualquer debate quanto a sua vigência retroativa. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 5. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Precedentes das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 8ª Turmas do TST. 6. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional, ao determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, conforme estipula a 11ª cláusula da CCT bancária de 2018/2020, não só atendeu ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF, como também decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, de maneira que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que negou seguimento ao seu recurso de revista em razão do óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, sequer referenciando o dispositivo em suas razões de agravo de instrumento. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige que sejam transcritos nas razões recursais os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido: 2. No caso concreto, observa-se que a parte agravante, quando da interposição do recurso de revista, não transcreveu, no capítulo correspondente à alegação da preliminar, as razões que veiculara em sede de embargos de declaração, tampouco a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para rejeitá-los. Não procedeu, portanto, à elucidação e ao cotejo analítico imprescindíveis ao amparo da pretensão de nulidade ora vindicada, impedindo a verificação, de plano, de eventuais omissões e/ou contradições ínsitos ao julgado. Desatendido, dessa forma, o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO AO ART. 224, §2º, DA CLT. REEXAME FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, afastou o enquadramento formal do obreiro ao art. 224, §2º, da CLT, de modo a reconhecer o direito autoral à jornada prevista no caput do mesmo dispositivo. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a atribuição de valor estimativo e, portanto, não limita a condenação aos valores indicados quando da propositura da demanda, cujas quantias devem ser apuradas em fase de liquidação. Dessa forma, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em razão de sua afetação temática neste Tribunal Superior, a decisão agravada deve ser mantida, eis que ausente a violação aos dispositivos apontados pela parte agravante, não restando preenchido, portanto, os requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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