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Jurisprudências

STJAREsp 2.653.996

Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Percentual de retenção
  • Consonância com a jurisprudência desta corte
  • Taxa de fruição

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; 32-A, I e IV, da Lei nº 6.766/79; 67-A da Lei nº 4.591/64; 138, 171, II, 402, 409, 411, 421, parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do Código Civil; e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

2. A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre: (i) percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente; (ii) observância dos termos contratuais, incluindo retenção de multa, taxas administrativas e taxa de fruição; (iii) possibilidade de cumulação de multa rescisória e taxa de fruição; (iv) incidência da taxa de fruição independentemente da cláusula penal; e (v) aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, considerando os limites impostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.

5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente deve variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo indevida a taxa de fruição em contratos de compra e venda de lote não edificado.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, o percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão.

IV. Dispositivo

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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