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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.935.688

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Condenação por crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva.

3. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, com alegação de negativa de vigência aos arts. 217-A, caput, do CP, e 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória e insuficiência da palavra da vítima isoladamente. Inadmissão do recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. No agravo regimental, afirma-se ter havido impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos de inadmissão, inclusive com precedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), e se o agravo regimental trouxe argumentos novos e suficientes, em observância ao princípio da dialeticidade, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conclui-se pela ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e o comando do CPC, art. 932, III, c/c RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas; alegações genéricas de revaloração probatória não afastam o enunciado.

6. A superação da Súmula 83/STJ demanda indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, cotejo demonstrando orientação diversa ou não pacificada, ou distinguishing do caso; não atendidos tais requisitos. A Súmula 83/STJ aplica-se também a recursos fundados na alínea "a".

7. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o processamento, conforme orientação da Corte Especial.

8. O agravo regimental limitou-se a reproduzir razões anteriores, sem argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se o julgado por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPP, art. 386, VII, e art. 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; Súmulas STJ 7, 83 e 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2739086/RN, Quinta Turma, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2837547/SP, Quinta Turma, DJe 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Sexta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2605498/SP, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, gRg no AgRg no RHC 166448/SC, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 989132/SP, Quinta Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Quinta Turma, DJe 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Quinta Turma, DJe 11.03.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPP, art. 386, VII, e art. 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; Súmulas STJ 7, 83 e 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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