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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.067

Tráfico de drogas: indeferimento de liminar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, considerando os argumentos da defesa sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a aplicação dos arts. 318-A e 318, V, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF.

4. A decisão da autoridade judicial que manteve a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada, com base na prova da materialidade e nos indícios de autoria, na gravidade concreta do delito, na significativa quantidade e natureza das drogas apreendidas, no modus operandi da traficância e no risco de reiteração delitiva.

5. A autoridade judicial considerou inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, e destacou que a agravante não é imprescindível aos cuidados da criança, além de envolver o filho adolescente na prática criminosa.

6. Não foi demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a superação da Súmula 691 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na prova da materialidade, nos indícios de autoria e no risco de reiteração delitiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve ser considerada inadequada quando não forem suficientes para garantir a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 318, V; 318-A; 319.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.

Tese

1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na prova da materialidade, nos indícios de autoria e no risco de reiteração delitiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve ser considerada inadequada quando não forem suficientes para garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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