Livro I · Título IX · Capítulo IV
Da Prisão Domiciliar
Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)maior de 80 (oitenta) anos;
extremamente debilitado por motivo de doença grave;
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
gestante;
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.