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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título IX · Capítulo IV

Da Prisão Domiciliar

Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
I

maior de 80 (oitenta) anos;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
II

extremamente debilitado por motivo de doença grave;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
III

imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
IV

gestante;

(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V

mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI

homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

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