STJHC 1.027.730
Homicídio qualificado e falsidade ideológica: nulidade por participação de jurado com prévia disposição à condenação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e falsidade ideológica
- Nulidade por participação de jurado com prévia disposição à condenação
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE JURADO COM PRÉVIA DISPOSIÇÃO À CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e falsidade ideológica, tendo como vítima seu filho de 11 anos de idade. A defesa aduziu nulidade absoluta do julgamento realizado com a participação de jurado que manifestou prévia disposição para condenar o paciente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, rejeitando a alegação de nulidade por predisposição do jurado à condenação, sob o fundamento de que a matéria foi alcançada pela preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurado impedido, quando a defesa alega que só tomou ciência da irregularidade após o julgamento, e se tal nulidade pode ser arguida em habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. A defesa tinha condições de averiguar possíveis impedimentos dos jurados antes do julgamento, considerando a publicidade da lista de jurados e o prazo para análise de suas condições subjetivas, conforme os arts. 433 e 435 do Código de Processo Penal.
6. A ausência de arguição de nulidade acerca da suspeição ou impedimento de jurado no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão da matéria, conforme previsto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
7. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arguição da nulidade no momento oportuno, tendo em vista que os documentos trazidos nos autos comprovariam apenas que uma pessoa não identificada, em data e ano não especificado, enviou prints das publicações tendenciosas do Facebook do jurado para um dos advogados do réu, não sendo capazes de confirmar quando a defesa tomou ciência das publicações em questão.
8. Ademais, a análise da alegação defensiva demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.
2. A ausência de arguição de nulidade no momento oportuno, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, acarreta a preclusão da matéria. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de matéria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, arts. 433, 435, 449, III, 563, 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.104/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RHC n. 57.035/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, STJ, AgRg no HC 542.734/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.779.876/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 964.860/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 820.289/SP, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.005.347/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.
Tese
1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.
2. A ausência de arguição de nulidade no momento oportuno, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, acarreta a preclusão da matéria. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de matéria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.