TSTAg-RRAg-RRAg 0021047-97.2019.5.04.0011
Assim, admite-se a transcendência da causa: horas extras
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Horas extras
- Cartões de ponto com registros variáveis e anotações de horas extras
- Norma coletiva
- Bancários
- Fidúcia especial afastada em juízo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS E ANOTAÇÕES DE HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS, NÃO AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que: os cartões de ponto juntados aos autos revelam registros variáveis e horas extras; a testemunha convidada pela parte autora, que trabalhou em pequeno período com ela, afirmou que não era possível o registro integral dos horários trabalhados; e que a testemunha convidada pelo banco réu negou que fosse determinado o registro de jornada diversa da efetivamente laborada. E concluiu: “Os cartões-ponto juntados aos autos (ID. 854a5a7 - Pág. 6 e seguintes) revelam registros variáveis e horas extras, circunstância que lhes confere presunção de veracidade e idoneidade, não afastada por prova em contrário a cargo do reclamante, a quem competia refutar o valor probatório ínsito à prova pré-constituída produzida pela reclamada”. O exame da tese recursal, no sentido de que há prova robusta nos autos quanto à impossibilidade de registro de todas as horas trabalhadas pela obreira, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. De outra parte, o TRT, ao reconhecer a validade dos espelhos de ponto, não decidiu a questão mediante atribuição equivocada das regras que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Ante a presunção de veracidade de cartões de ponto contendo horas extras e registros variáveis de horários, é do empregado o ônus de provar a alegação de que não podia registrar todas as horas laboradas, encargo do qual não se desincumbiu a contento na hipótese. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte aos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Na hipótese, como a cláusula 11ª da CCT tem vigência a partir de 01/09/2018, a compensação será feita a partir dessa data. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM NORMA COLETIVA IMPOSSIBILITANDO A REPERCUSSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRT ACERCA DA NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 24 de março de 2026. cláudio brandão Ministro Relator