Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000892-28.2017.5.02.0255

Arguição de nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Frise-se que, no caso, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi admitida apenas quanto " à nulidade da cláusula normativa que reduziu o intervalo intrajornada do autor e à ausência de pagamento do período suprimido, visto que não previsto na Lei 5.811/72 ". 3. Contudo, da leitura do acórdão regional verifica-se que o TRT indicou os fundamentos de fato e de direito pelos quais deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré no que tange ao intervalo intrajornada (excluindo as horas extras deferidas a este título). Para tanto, manifestou-se expressamente sobre a quitação do intervalo ter ocorrido em conformidade com a legislação de regência e as normas coletivas pactuadas, bem como destacou que o autor não apontou quaisquer diferenças. 4. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 5. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Recurso de revista de que não se conhece, no particular . INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO REGIDO PELA LEI N. 5.811/72. FLEXIBILIZAÇÃO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se algo é devido ao autor a título de intervalo intrajornada, considerando as circunstâncias do caso assentadas no acórdão regional, especialmente a flexibilização do referido direito pela via negocial coletiva. 2. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré e excluiu as horas extras referentes à fruição irregular do intervalo intrajornada. Para tanto, assinalou que " a reclamada efetuou a regular quitação do intervalo intrajornada em conformidade com o disposto na Lei 5.811/72 (art. 2º, § 2º e art. 3º, II) e, ainda, amparada pelas normas coletivas (por exemplo, cláusula nona do ACT, fl. 971) e o autor não apontou nenhuma diferença no particular ". 3. Sobre os empregados regidos pela Lei n. 5.811/72, é importante assinalar que a própria norma heterônoma (art. 2 §2º), considerando as especificidades do setor, já admite que o empregado, mediante pagamento estipulado no art. 3º, II, permaneça no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação com vistas a assegurar a continuidade das operações. 4. Desse modo, se a própria lei já autoriza o empregador a exigir trabalho nos intervalos, também a negociação coletiva poderá dispor sobre o tema, inclusive no sentido de ampliar as hipóteses de flexibilização do direito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Considerando que o intervalo intrajornada não é disciplinado na Constituição Federal e tampouco se reveste da condição de direito indisponível, reputa-se válida a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, haja vista que os efeitos da decisão não foram objeto de modulação temporal. 6. Assentada ainda a premissa fática de que a ré efetuou a quitação do referido intervalo nos moldes da legislação (arts. 2º, §2º e 3º, II, da citada Lei n. 5.811/72), bem como em conformidade com as normas coletivas, e que o autor não apontou diferenças, a alteração do entendimento implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no particular . ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a estabilidade provisória decorrente do exercício de mandato de dirigente da CIPA é suscetível de renúncia. 2. Nos termos do item II da Súmula n. 339 do TST, " a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa ". 3. Inexiste no ordenamento jurídico dispositivo que vede a renúncia ao mandato de dirigente da CIPA. Ao contrário, é perfeitamente possível que o titular não mais pretenda exercer a representação dos trabalhadores na CIPA, sendo válido o ato de renúncia, desde que não esteja eivado de qualquer vício de consentimento (aspecto que deve ser demonstrado porquanto se trata de fato constitutivo do direito da parte autora). Por consectário lógico e considerando os termos já referidos da Súmula n. 339, II, do TST, a renúncia espontânea ao cargo na CIPA afasta o direito à estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal. 4. É precisamente esse o caso dos autos porquanto o TRT destacou que " da análise do documento de fl. 633, cuja integridade permanece incólume, emerge que o reclamante renunciou expressamente ao seu mandato como membro da CIPA, através de manifestação livre e espontânea, o que é reforçado pelo fato da carta ter sido encaminhada à empresa pelo próprio sindicato representativo da categoria do autor (fl. 632)". 5. A aferição de tese no sentido inverso implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante a incidência da Súmula n. 126 do TST. 6. Nos termos em que proferida, a decisão que afasta a estabilidade do autor mediante a renúncia praticada espontaneamente, converge com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o que atrai os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, no particular . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e parágrafo único , e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema da atualização monetária do crédito trabalhista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase prejudicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão em todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Membro de Cipa; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Nulidade; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.